VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
(Art.ºs 811º, 818º, 819º, 823º, 827º, nº 2, 828º, 832º, 833º do Código de Processo Civil)
- QUANDO TEM LUGAR:
Nos termos do artigo 832º do CPC a venda é feita por negociação particular quando:
- O Exequente ou Executado propõe um comprador ou um preço que é aceite pela contraparte e pelos restantes credores;
- Haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;
- Se frustrem outras modalidades de venda, como:
– A venda mediante proposta em carta fechada (ou porque não houve proponentes ou porque as propostas apresentadas não foram aceites ou por falta de depósito do preço pelo proponente aceite);
– A venda em depósito público ou equiparado (por falta de proponentes ou não aceitação das propostas) e atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável;
– A venda em leilão electrónico (por falta de proponentes).
- O bem em causa tenha um valor inferior a 4 UC.
- REALIZAÇÃO DA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR (art.º 833º CPC)
A venda por negociação particular é efectuada por pessoa idónea que procederá como mandatário, nomeada pelo Agente de Execução.
O Agente de Execução pode ser o encarregado de venda se houver acordo de todos os credores e não houver oposição do Executado. Na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.
Quando o bem a vender seja um imóvel e não seja encarregado de venda o Agente de Execução, deve nomear-se um mediador oficial.
O fiel depositário dos bens penhorados está obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los, podendo fixar horas em que, durante o dia, faculta a inspecção.
- CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS, PAGAMENTO DO PREÇO, TRANSMISSÃO DO BEM E REGISTO DE AQUISIÇÃO (QUANDO APLICÁVEL)
- A proposta deve ser apresentada ao Agente de Execução por correio, correio electrónico ou fax e deverá indicar o nome, a morada completa, o número de identificação fiscal e civil do proponente, o número do processo judicial e a descrição completa dos bens que se pretende adquirir;
- Recebida a proposta, será a mesma notificada às partes do processo, que a podem aceitar ou declinar;
- Caso a proposta seja aceite, o proponente é notificado para, em 15 dias, depositar a totalidade ou parte do preço em falta em instituição de crédito, à ordem do Agente de Execução, antes de lavrado o instrumento de venda;
- No mesmo prazo, deve liquidar as obrigações fiscais devidas pela transmissão, nomeadamente IMT, caso haja lugar, e Imposto de Selo (para os bens imóveis) e IVA (para os bens móveis);
N.B.: Em caso de não pagamento do preço ou incumprimento do proponente pode (art. 825º do CPC):
– A venda ser dada sem efeito;
– Perder o valor da caução prestada;
– Não poder concorrer a nova venda;
– Responder criminalmente;
– Serem-lhe arrestados bens suficientes para garantir o valor em falta;
– Ser executado no próprio processo de execução para pagamento do preço e acréscimos.
- Quando apresentadas as propostas, os proponentes declaram de forma expressa que aceitam as condições aqui indicadas.
- Ao apresentarem uma proposta e sendo a mesma aceite pelas partes, os proponentes comprometem-se a aceitar todas as obrigações e responsabilidades decorrentes da mesma, nomeadamente a pagarem o preço oferecido e a adquirir os bens em conformidade com o disposto na lei e com o aqui estabelecido.
- Ao ser apresentada uma proposta, presume-se que o proponente tem perfeito conhecimento das características e do estado em que se encontra o bem a adquirir, sendo da sua inteira responsabilidade, querendo, verificar o estado e características daquele, não sendo o Agente de Execução responsável pelo seu estado de conservação e funcionamento.
- Os bens serão vendidos no estado físico e jurídico em que se encontrarem à data da aquisição, não tendo o Agente de Execução qualquer responsabilidade no seu estado de conservação e funcionamento.
- Verificando-se o pagamento integral do preço, o Agente de Execução emite título de transmissão e/ou promove as diligências necessárias para a outorga da escritura pública de compra e venda. A venda por negociação particular de um bem imóvel é operada por escritura pública de compra e venda.
- O adquirente será notificado da data, hora e do Cartório Notarial designado pelo Agente de Execução, onde será outorgada a escritura pública, com uma antecedência mínima de 10 dias, podendo a data ser acordada entre aquele e o Agente de Execução, consoante a disponibilidade de ambos.
- A escritura terá como outorgante o proponente originário.
- Correm exclusivamente por conta do adquirente/comprador todas as despesas decorrentes da venda, nomeadamente, escritura, registos, impostos e outras que possam existir por aquisição do bem.
- É da responsabilidade do adquirente demostrar o pagamento das obrigações fiscais inerentes à transmissão, ou a sua isenção emitida pelas entidades competentes.
- Tratando-se de aquisição de bem imóvel, a chave do mesmo será entregue ao comprador no acto de outorga da escritura pública de compra e venda, caso esteja na posse do Agente de Execução, ou, caso não seja possível visto tratar-se de aquisição em processo judicial, assim que for legalmente possível.
- O adquirente compromete-se a promover o registo de aquisição dos bens, quando aplicável, no prazo máximo de 90 dias;
- Após ter sido pago o preço, o aquirente assume a posse dos bens, pelo que é responsável pelo seu levantamento no prazo de 30 dias, no local a indicar pelo Agente de Execução, sob pena de, ultrapassado esse prazo, os bens serem considerados abandonados.
- Não obstante, fica o comprador responsável pela guarda e segurança dos bens, logo que se mostre integralmente pago o preço ou após adjudicação, se se verificar primeiro.
- DIREITO DE PREFERÊNCIA E REMIÇÃO (art.ºs 823º e 842º e segs. do CPC)
Aceite alguma proposta, o Agente de Execução notifica os titulares do direito de preferência, caso existam, para declararem se querem exercer o seu direito.
O direito de remição prevalece sobre o direito de preferência e pode ser exercido pelo cônjuge que não esteja separado de pessoas e bens, descendentes ou ascendentes do Executado, até:
– À emissão do título de transmissão dos bens para o proponente;
– À assinatura do título que a documenta (Outorga da escritura pública).
- DA INVALIDADE DA VENDA (ART.º 838º e 839º do CPC)
- Anulação da venda e indemnização ao comprador:
Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito.
A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a acção competente, a caução é levantada, se a acção não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.
- Casos em que a venda fica sem efeito:
- Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
- Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel;
- Se for anulado o ato da venda;
- Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer acção de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.
Caso a venda fique sem efeito, por motivos não imputáveis ao Agente de Execução, as quantias recebidas serão devolvidas em singelo ao proponente.
- DIREITOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO COMO ENCARREGADO DE VENDA
- Não aceitar propostas de valor inferior a 85% do valor base do bem indicado para venda, salvo se houver acordo entre exequente, executado e credores reclamantes com garantia real sobre o bem a vender, e/ou com autorização judicial;
- Não considerar propostas apresentadas por proponentes faltosos em vendas anteriores, nomeadamente na falta do depósito do preço ou no não cumprimento das condições de venda estabelecidas na lei e no presente documento;
- Não adjudicar a melhor oferta se for exercido direito de preferência ou de remição;
- Determinar que o modo de pagamento do preço seja através de entidade e referência gerada pelo Sistema de Suporte à Actividade dos Agentes de Execução (SISAAE);
- Exigir, caso entenda, uma caução, através de cheque visado à ordem do Agente de Execução, correspondente a 5% do valor base de venda do bem, ou garantia bancária do mesmo valor.
O Agente de Execução não é responsável por eventuais prejuízos, pelo que se declina qualquer responsabilidade deste e/ou dos seus colaboradores, no caso de falhas informáticas, nomeadamente do SISAAE, que eventualmente possam atrasar ou impedir o desenvolvimento do processo de venda em curso, ou quaisquer outras situações alheias ao controlo e vontade do Agente de Execução que possam impedir total ou parcialmente, temporária ou definitivamente o cumprimento das suas obrigações como encarregado de venda e e/ou que resultem no incumprimento, cumprimento defeituoso ou mora que não lhe(s) sejam imputáveis, a título de dolo ou culpa grave.
Qualquer matéria omissa ou que não se encontre regulada no presente documento dispõe a Lei Nacional Adequada e o Direito Português vigente.